- 1 -Após a realização do atendimento, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de carácter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:
- a)Cópia dos documentos de identificação pessoal do/a titular de acompanhamento social e de todos os elementos que constituem o agregado familiar;
- b)Comprovativos dos rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;
- c)Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica, se aplicável;
- d)Comprovativos das despesas fixas mensais previstas no n.º 1 do artigo 7.º;
- e)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, quando solicitado;
- f)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso da pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo do valor do subsídio de desemprego, se aplicável;
- g)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
- h)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
- i)Declaração de consentimento para tratamento de dados pessoais, subscrita pelo/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
- j)Documento comprovativo de eventuais apoios concedidos por outras entidades para o mesmo fim a que se reporta a candidatura e respetivos valores, caso o apoio seja concedido sob a forma de prestação pecuniária, ou documento comprovativo da inexistência dos mesmos;
- k)Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
- 2 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os identifique em território nacional.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados.
- 4 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 11.° — Pedido de atribuição de prestação pecuniária
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024