- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, pessoas isoladas ou agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos ou, sendo menores, cumpram o/s requisito/s previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual;
- b)Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor);
- c)Residir no concelho da Maia;
- d)Ser detentor/a de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- e)Ser detentor/a de Número de Identificação Fiscal.
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente projeto de Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, comprovando que cumulativamente detém os seguintes requisitos:
- a)Residência no Município da Maia, com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo;
- b)Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim, exceto se o cumulativo dos apoios atribuídos for igual ou inferior ao valor mensal da despesa a que se destina;
- c)Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos existentes e adequados à situação diagnosticada.
- 4 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à elaboração de diagnóstico social e confirmação da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, com a/o requerente e respetivo agregado familiar, onde se definem as ações a desenvolver, os recursos a mobilizar, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se os objetivos a prosseguir no âmbito do apoio e acompanhamento social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver lugar à dispensa da contratualização para a inserção, bem como à dispensa do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, em situações de emergência social momentâneas, nomeadamente resultantes da ocorrência de um facto inesperado (incêndios, inundações, entre outros fenómenos naturais ou ocorrências de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento).
Artigo 5.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 11/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024