Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: considera-se o conjunto de pessoas constituído pelo/a titular do processo familiar, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, pelos/as adotados/as restritamente e menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.;
- b)Despesas dedutíveis: somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa ou agregado familiar, elegíveis nos termos do disposto no artigo 7. ° do presente Regulamento;
- c)Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do rendimento per capita e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial indicativo da condição de recursos a pensão social de velhice, sendo esta indexada à carreira contributiva, podendo ser atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral, mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais, ou que não detenha carreira contributiva suficiente para aceder à pensão de velhice. Esta prestação é atualizada anualmente, por referência ao lndexante dos Apoios Sociais (IAS);
- d)Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos líquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, acrescidos do somatório dos duodécimos do subsídio de férias e de Natal (se aplicável), previstos no artigo 6.°;
- e)Rendimento per capita: corresponde ao valor obtido da aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RM – DD)/N
Considerando que:
RPC - Rendimento mensal per capita
RM - Rendimento mensal líquido da pessoa ou do agregado familiar
DD - Despesas dedutíveis da pessoa ou agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
- f)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: a pessoa ou agregado familiar cujo rendimento per capita (RPC) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor), representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou
- ii)Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural.