- 1 -A prestação pecuniária de carácter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de até 12 meses/ano, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -O montante da prestação pecuniária de carácter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a do processo, o qual não poderá ultrapassar o valor mensal da despesa a que o mesmo se destina, exceto quando esteja em causa a regularização de uma ou mais dívidas.
- 3 -O montante da prestação pecuniária deve constituir uma resposta ajustada à situação de carência dos indivíduos e respetivos agregados familiares, tendo por base a referência indicativa e não vinculativa da diferença entre o valor do RPC do agregado familiar e o valor da pensão social de velhice, sempre que a mesma traduza uma situação de risco ou de exclusão social.
- 4 -O montante global anual do apoio pecuniário não deverá ultrapassar os 3.000,00 € (três mil euros) anuais por agregado familiar, salvo exceções devidamente fundamentadas e autorizadas expressamente pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada.
- 5 -A atribuição da prestação pecuniária só poderá ser efetuada após celebração do acordo de inserção social ou contrato de inserção, quando aplicável, e mediante proposta do serviço de atendimento e de acompanhamento social, a qual é submetida a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada.
- 6 -O GAIL-SAAS da Maia reserva-se o direito de solicitar ao/à requerente os comprovativos de realização da despesa para a qual o apoio foi atribuído;
- 7 -A atribuição da prestação pecuniária através dos mecanismos previstos neste regulamento poderá sobrepor-se ao apoio concedido aos agregados familiares em situação de emergência social através do PMES - Programa Municipal de Emergência Social ou medida governamental (Programa “Mais Habitação” ou similar), nos mesmos períodos temporais, e rubricas de apoio, desde que a globalidade dos apoios atribuídos não ultrapasse o montante da despesa a que diz respeito, cabendo ao/à técnico/a gestor/a realizar a devida monitorização dos apoios atribuídos e ao/à supervisor/a do GAIL/SAAS do respetivo território, a competente supervisão.
Artigo 8. º — Apoio pecuniário
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024