- 1 -A instalação dos feirantes deve estar concluída até 15 minutos antes da hora estabelecida para abertura da feira.
- 2 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o lugar correspondente ao espaço de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.
- 3 -Neste espaço, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local, sendo proibido, perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração e ligar cordas às vedações.
- 4 -Serão disponibilizadas, tendas e pesos que cada feirante deverá utilizar no lugar que lhe foi atribuído sendo da sua responsabilidade a montagem, preservação e desmontagem das mesmas.
Artigo 15.º — Instalação nos espaços de venda
Vigente desde: 21/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2025