- 1 -O período de funcionamento das feiras será concretizado no Plano Anual de Feiras, sendo que a Feira Quinzenal funciona entre as 7.00 horas e as 16.00 horas, e a Feira dos Santos entre as 6.00 horas e as 20.00 horas.
- 2 -A Câmara Municipal, por deliberação fundamentada, pode alargar o período de funcionamento previsto no número anterior.
- 3 -A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados com uma semana de antecedência.
- 4 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos espaços de venda.
- 5 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo 14.º — Período de funcionamento e suspensão
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025