- 1 -O pedido de autorização para a realização de feiras deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.
- 2 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser instruído com:
- a)Autorização expressa do proprietário do terreno;
- b)Cópia da caderneta predial visada à menos de seis meses e certidão emitida pela conservatória de registo predial, com todos os averbamentos em vigor;
- c)Planta à escala 1:2000 com a delimitação da área em apreço e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;
- d)Planta de implantação da feira, à escala 1:200 com indicação dos espaços de venda previstos, sua delimitação e indicação da respetiva área e fim a que se destinam;
- e)Plano geral da feira à escala 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da mesma,
com indicação das redes públicas ou privadas de água, da rede elétrica, da rede pública de esgotos, da rede de drenagem de águas pluviais caso exista, das instalações sanitárias e das instalações destinadas à entidade gestora da feira e às forças de segurança, quando existente;
- f)Plano se segurança da feira indicando os meios de combate a incêndios, os trajetos de evacuação e a colocação de sinalética de aviso;
- g)Fotografias a cores do terreno, tiradas das suas extremas, as quais devem ser devidamente esclarecedoras da situação do mesmo;
- h)Memória descritiva e justificativa da feira;
- i)Comprovação de que a entidades gestora da feira, quando se trate de uma entidade privada, se encontra regularmente constituída e tem a sua situação regularizada com as finanças e a segurança social;
Artigo 17.º — Autorização para a realização de feiras
Vigente desde: 21/05/2025
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