- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do respetivo decreto-lei.
- 3 -A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita à autorização da câmara municipal nos termos do presente Regulamento.
- 4 -Os recintos das feiras devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.
- 5 -A entidade exploradora deve requerer a atribuição de licença especial de ruído.
Artigo 18.º — Realização de feiras por entidades privadas
Vigente desde: 21/05/2025
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