- 1 -Para a autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, devem ser recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
- 2 -Quando a feira preveja lugares para feirantes que se dediquem à venda de bebidas alcoólicas, deve ser solicitado parecer à GNR, tendo em vista a garantia de que a mesma não se situa a menos de 200 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
- 3 -A Câmara Municipal pode ainda solicitar o parecer das seguintes entidades:
- a)Bombeiros Voluntários;
- b)Presidente da Junta de Freguesia onde se insere o espaço da feira;
- c)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 4 -Os pareceres referidos nos números anteriores devem ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -No termo do prazo referido no número anterior do presente artigo, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.
- 6 -A competência para autorizar a realização, planeada ou pontual de feiras é da Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Processo de autorização
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025