- 1 -O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade, cartão de contribuinte/cartão de cidadão, passaporte ou título de autorização de residência, no caso de cidadão estrangeiro;
- b)Cartão de feirante atualizado a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento;
- c)A guia de recebimento do pagamento da respetiva taxa, que legitima a ocupação do espaço de venda;
- d)Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 27.º — Documentos
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