- 1 -No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:
- a)Proceder ao pagamento das taxas e preços previstos no presente Regulamento, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- b)Manter limpo e arrumado durante a feira o seu espaço de venda;
- c)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- d)Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;
- e)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e da Autarquia;
- f)Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;
- g)Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, aos funcionários que se encontrem no recinto;
- h)Colaborar com as entidades policiais, ASAE, funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.
Artigo 28.º — Deveres gerais
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025