- 1 -Os feirantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.
- 2 -Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 29.º — Comercialização de géneros alimentícios
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