- 1 -Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho e do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro e ulteriores alterações.
- 2 -Os feirantes que comercializem animais da família Leporidae (coelhos e lebres) estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho e posteriores alterações nomeadamente:
- a)Quando localizadas em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar os animais não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;
- b)Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas higiossanitárias, de bem-estar animal e higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido.
- 3 -Os feirantes que comercializem animais de espécies avícolas estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho, e ulteriores alterações nomeadamente:
- a)Nos centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar as aves não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda das aves o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;
- b)No é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de aves de capoeira e aves exóticas, ornamentais ou columbídeas (pombos e rolas);
- c)Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas higiosanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido.
Artigo 30.º — Comercialização de animais
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025