- 1 -O apoio municipal pré-natal, à natalidade e à adoção concretiza-se através das seguintes modalidades:
- a)Atribuição de um subsídio pecuniário, concedido uma única vez por cada filho(a) nascido, pago através de transferência bancária para a conta do requerente nos seguintes montantes:
- i)Primeiro filho - 1500 €;
- ii)Segundo filho, na mesma filiação - 2000 €;
- iii)Terceiro filho, na mesma filiação - 2500 €;
- b)Reembolso de despesas elegíveis, desde a gravidez devidamente comprovada, nas seguintes fases:
- i)Da 13.ª semana de gravidez até aos 12 meses da criança - até 1500 €;
- ii)Dos 12 meses aos 24 meses da criança - até 1000 €;
- iii)Dos 24 meses aos 36 meses da criança - até 1000 €.
- a)Atribuição de um subsídio pecuniário, concedido uma única vez por cada filho(a) nascido, pago através de transferência bancária para a conta do requerente nos seguintes montantes:
- 2 -O apoio municipal pré-natal, à natalidade e à adoção é limitado ao máximo de três filhos(as) por agregado familiar.
- 3 -Caso o montante máximo anual não seja integralmente utilizado, o valor remanescente pode ser transferido para o ano seguinte, até à data-limite do término do apoio, mediante apresentação de pedido escrito pelo requerente e sujeito à posterior avaliação do Serviço de Ação Social do Município.
- 4 -Em caso de nascimento múltiplo, o apoio é atribuído individualmente a cada criança, podendo ser aplicado o escalão mais favorável.
- 5 -São elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos comerciais localizados no concelho de Sernancelhe, devidamente comprovadas.
- 6 -O apoio destina-se exclusivamente à comparticipação de despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, incluindo despesas inerentes ao período de gravidez, designadamente consultas de vigilância pré-natal, exames complementares de diagnóstico, artigos de ortopedia ou outros produtos de apoio à saúde materna e suplementos devidamente prescritos, bem como despesas com alimentação infantil, medicamentos, vacinas e demais cuidados de saúde, artigos de higiene e puericultura, vestuário e calçado, mobiliário e equipamentos destinados à criança, assim como a frequência de creche ou de respostas socialmente equivalentes.
- 7 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, designadamente quando se verifique a inexistência ou insuficiência, no concelho, de bens e/ou serviços de natureza especializada, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas fora do concelho, após validação da equipa técnica.
- 8 -Os comprovativos de despesa devem discriminar de forma clara os artigos adquiridos e identificar expressamente a beneficiária do apoio, sendo esta, durante o período de gravidez, exclusivamente a gestante, e, após o nascimento, apenas a criança. Em ambos os casos, deve constar obrigatoriamente o respetivo Número de Identificação Fiscal (NIF). As despesas apresentadas não podem incluir encargos alheios ao apoio concedido nem despesas que não se enquadrem nas finalidades previstas no presente Regulamento
- 9 -A apresentação das despesas pode ser efetuada num único ato anual, no mês de dezembro, ou de forma faseada, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, devendo a respetiva documentação ser entregue nos serviços sociais da Câmara Municipal.
- 10 -Todos os anos, juntamente com os documentos referidos nos números anteriores, o requerente deverá apresentar o atestado de residência identificado no artigo 10.º, n.º 2, alínea c) do presente Regulamento, emitido há menos de 30 dias, o que constitui condição essencial para o reembolso das despesas.
Artigo 7.º — Forma e valor do apoio
Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026