- 1 -O acompanhamento científico e pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre é assegurado pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O acompanhamento científico referido no número anterior, pode ser delegado na Comissão Científica do Departamento que tutela a área científica predominante do mestrado, tornando-se esta a entidade responsável cientificamente pelo curso, sem prejuízo de ser(em) definido(s) outro(s) órgão(s) cientificamente competente(s) pelo/a Reitor/a.
Artigo 8.º — Acompanhamento
Vigente desde: 12/10/2018
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