- 1 -Os promotores a quem sejam concedidos benefícios ao abrigo do presente regulamento, ficam obrigados a:
- a)Cumprir os requisitos e condições que determinam a concessão dos incentivos;
- b)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;
- c)Manter a localização no concelho, durante um período mínimo de dez anos, a contar da data da realização integral do investimento, sob pena de reembolso dos benefícios concedidos;
- d)A declarar no prazo máximo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito que serviu de fundamento à atribuição de benefícios;
- e)Fornecer ao Município todo o apoio e informação solicitados no acompanhamento da execução do projeto, nomeadamente na realização do "Relatório de Acompanhamento" a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, bem como a verificação do cumprimento integral do Contrato de Investimento a que se refere o artigo 11.º
- f)Permitir a visita das instalações afetas ao Projeto Iniciativa geradora Marcuense, sempre que o Município entenda necessário para a verificação dos termos do contrato de investimento, notificando o promotor da necessidade de visita com pelo menos 10 dias de antecedência;
- g)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a entidade promotora beneficiária deverá enviar ao Município, até final do 1.º semestre do ano seguinte ao fim da implementação do projeto, os seguintes documentos:
- i)Comprovativos da criação e manutenção dos postos de trabalho criados durante a implementação do projeto, através das folhas de registo de pessoal/salários na Segurança Social do último mês do período de implementação do projeto, com a indicação dos novos postos de trabalho criados, juntando cópia dos respetivos contratos laborais;
- ii)Mapa dos investimentos realizados no âmbito do Projeto Iniciativa Geradora Marcuense, bem como cópia da respetiva faturação;
- iii)Comprovativos da implementação de ações ou práticas que se traduzam em manifesto compromisso ambiental, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, quando aplicável;
- iv)Comprovativos da introdução de novas tecnologias, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, quando aplicável;
- v)Outros documentos que contenham as informações necessárias à verificação do cumprimento do contrato de investimento, nomeadamente volume de negócios e exportações.
Artigo 15.º — Obrigações dos promotores beneficiários dos incentivos
Vigente desde: 06/06/2023
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Em vigor desde 06/06/2023