- 1 -A Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, poderá deliberar lançar uma derrama de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1.5/prct, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no Município de Marco de Canaveses por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a titulo principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou não residentes com estabelecimento estável no concelho.
- 2 -As pessoas coletivas podem beneficiar de isenção total ou de uma taxa reduzida de derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, desde que o volume de negócios do ano anterior seja igual ou inferir a 150.000(euro).
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser concedidas reduções ou isenções de Derrama a pessoas coletivas que promovam Projetos de Investimento classificados como Projetos IGM, regulados na parte I do presente Regulamento e que criem um número de postos de trabalho líquido em regime de contrato por tempo indeterminado no Município de Marco de Canaveses, nos seguintes termos:
- i)(igual ou maior que) 5 e (menor que) 20 - Taxa reduzida de 0,75
- ii)(igual ou maior que) 20 e (menor que) 50 - Taxa reduzida de 0,5
- iii)(igual ou maior que) 50 e (menor que) 100 - Taxa reduzida de 0,3
- iv)(igual ou maior que)100 - isento.
- i)(igual ou maior que) 5 e (menor que) 20 - Taxa reduzida de 0,75
- 4 -As isenções e reduções devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º — Benefícios em sede de Derrama Municipal
Vigente desde: 06/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2023