- 1 -Há lugar à resolução do contrato de investimento em caso de incumprimento das obrigações, das metas e objetivos contratualizados, por facto imputável à entidade beneficiária ou no caso de prestação de falsas informações.
- 2 -Há ainda lugar à resolução do Contrato de Investimento no caso de se verificarem dívidas à Autoridade Tributária, à Segurança Social ou ao Município.
- 3 -A intenção de propor a resolução do contrato de investimento é previamente notificada à entidade beneficiária, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
- 4 -Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos serviços municipais, no prazo de 60 dias, delibera se for o caso, a resolução do contrato de investimento.
- 5 -A resolução do Contrato de Investimento implica a perda total dos benefícios concedidos, dando lugar à obrigação de restituir as importâncias atribuídas acrescidas de juros compensatórios, contabilizados à taxa legal, a partir da data de celebração do contrato de investimento.
- 6 -Nas situações em que os benefícios previstos no presente regulamento foram concedidos com base em falsas declarações da entidade promotora, deve a Câmara Municipal, por intermédio do Presidente da Câmara, proceder à denúncia dos factos junto do Ministério Público com competência territorial no Município de Marco de Canaveses.
Da Derrama
Artigo 17.º — Resolução do Contrato de Investimento
Vigente desde: 06/06/2023
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Em vigor desde 06/06/2023