- 1 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres das demais trabalhadores/as, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, horários de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 2 -A entidade empregadora pública deve respeitar a privacidade do/a o/a trabalhador/a e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
Artigo 15.º — Privacidade e Igualdade de tratamento de trabalhador/a em regime de teletrabalho
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023