- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo para descanso.
- 2 -Sem prejuízo de determinação em contrário da presidência da câmara municipal, o horário rígido praticado no Município de Amares é, em regra, das 9h00 às 17h00.
- 3 -Por conveniência de serviço ou a requerimento do/a trabalhador/a, devidamente fundamentado, pode ser fixado um horário rígido diferente do previsto no número anterior, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com intervalo de descanso não inferior a uma hora nem a duas horas.
- 4 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação para os/as trabalhadores/as com deficiência, a pedido da pessoa interessada, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites nestes estabelecidos.
Artigo 18.º — Horário rígido
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023