- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
- 2 -Havendo conveniência de serviço é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
- 3 -A prestação diária de trabalho não deverá ser superior a sete horas, devendo haver um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo que os/as trabalhadores/as não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.
- 4 -Esta modalidade de horário poderá ser praticada em regime de rotatividade entre os/as trabalhadores/as.
Artigo 19.º — Horário desfasado
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023