- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho.
- 3 -O período de descanso deve ser gozado para que o/a trabalhador/a não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)O/a trabalhador/a progenitora com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)O/a trabalhador/a adotante, nas mesmas condições das progenitoras;
- c)O/a trabalhador/a que, substituindo-se às pessoas progenitoras, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)O/a trabalhador/a adotante, ou pessoa tutora, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como a pessoa cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com a pessoa progenitora, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)O/a trabalhador/a estudante;
- f)No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 5 -Os pedidos de jornada contínua devem ser justificados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, o respetivo período de descanso e o período de tempo que pretendem praticar este horário.
- 6 -O pedido de jornada contínua deve ser renovado no início de cada ano civil, devendo o/a trabalhador/a anexar todos os elementos comprovativos que fundamentem o pedido e os pressupostos que lhe dão origem.
- 7 -Os/As trabalhadores/as devem comunicar, atempadamente, a cessação das razões justificativas da jornada contínua praticada.
Artigo 20.º — Jornada contínua
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023