- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, deve ser praticado e abranger apenas um dos períodos diários (manhã/tarde).
- 2 -Podem beneficiar desta modalidade de horário os/as trabalhadores/as que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 3 -A adoção da meia jornada depende de autorização da chefia competente, dos/as trabalhadores/as em funções públicas.
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o/a superior hierárquico/a fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada
Artigo 21.º — Meia jornada
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023