- 1 -Podem ser adotados horários específicos em virtude das características específicas das atividades desenvolvidas ou a requerimento dos/as trabalhadores/as, designadamente:
- a)Aos trabalhadores/as estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- b)Nas situações previstas no regime de Parentalidade definido pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- c)Podem ainda ser fixados horários específicos a outras trabalhadores/as que exerçam funções, que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos, após consulta das associações sindicais representativas dos/as trabalhadores/as.
- 2 -A adoção de horários específicos implica acordo entre os/as trabalhadores/as e a Município de Amares e autorização da presidência da câmara ou pessoa da vereação com competência delegada.
Artigo 23.º — Horários específicos
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023