- 1 -Os/As trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes e os que chefiem equipas multidisciplinares, gozam de isenção de horário.
- 2 -A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
- 3 -Os/As trabalhadores/as isentas de horário de trabalho não estão sujeitas aos limites máximos do horário de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso obrigatório e complementar e aos feriados e o período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos.
- 4 -A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento dos períodos normais de trabalho.
- 5 -Os/As trabalhadores/as que gozem de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e termo do período normal diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 6 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 24.º — Isenção de horário
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023