- 1 -A tolerância de ponto tem natureza inteiramente discricionária uma vez que não existe legislação que defina o seu regime jurídico.
- 2 -Esta dispensa é sempre concedida de forma transversal a todos/as trabalhadores/as, e não pode afetar a prestação dos serviços essenciais à população, sendo que os/as trabalhadores/as que prestem serviço nesses dias gozarão, em data a acordar com o/a respetivo/a superior hierárquico/a, o período correspondente às tolerâncias concedidas.
- 3 -O pagamento aos trabalhadores que se encontrem obrigados a prestar serviço em dia em que foi concedida tolerância de ponto, deve ser igual àquele que seria processado em dia "normal" de trabalho, sem acréscimos remuneratórios, nem gozo de qualquer descanso compensatório.
- 4 -As tolerâncias de ponto são gozadas pelos trabalhadores nos estritos períodos (horas) concedidos independentemente da modalidade de horário praticado.
- 5 -As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente em gozo de férias.
Artigo 25.º — Tolerância de ponto
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023