- 1 -O tratamento de dado biométrico para o controlo da assiduidade, integra a lista de tratamento de dados constantes no Regulamento n.º 798/2018, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, estando sujeito um procedimento de Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados.
- 2 -A sua concretização, nos termos do artigo 35.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, inferiu a não existência de riscos para os direitos e liberdades dos/as trabalhadores/as abrangidos/as no âmbito deste regulamento, tendo o sistema operado nas condições avaliadas, e merecido, consequentemente, parecer favorável do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 29.º — Sistema eletrónico de registo automático
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023