- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado excecionalmente, quando o órgão ou serviço tenha que fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhadores/as.
- 3 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando se torna indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.
- 4 -Os/As trabalhadores/as são obrigadas a realizar a prestação de trabalho suplementar exceto nos casos previstos na lei ou quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 5 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os/as trabalhadores/as nas seguintes condições:
- a)O/a trabalhador/a portador de deficiência;
- b)A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e o/a trabalhador/a com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portares de deficiência;
- c)Os/As trabalhadores/as que invoquem motivos atendíveis;
- d)Outros legalmente previstos.
Artigo 32.º — Regime de trabalho suplementar
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023