- 1 -A prestação de trabalho suplementar depende de autorização prévia da presidência da câmara ou de quem tenha competência delegada.
- 2 -Do pedido a elaborar pelo responsável do serviço, constará:
- a)As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar;
- b)A previsão do número de horas a efetuar ou justificação para a imprevisibilidade do número de horas a efetuar;
- c)A intenção, por parte do trabalhador, de substituir a remuneração por descanso compensatório, quando aplicável;
- d)Outros elementos que entendam pertinentes param a sustentação do pedido.
- 3 -O pedido deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 5 dias úteis através do preenchimento de formulário disponível para o efeito.
Artigo 36.º — Procedimento para a realização de trabalho suplementar
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023