- 1 -O «período normal de trabalho» é o número de horas que o/a trabalhador/a está obrigada a prestar, medido em número de horas por dia.
- 2 -O período normal de trabalho não pode exceder 7 (sete) horas por dia, nem 35 (trinta e cinco) horas por semana.
- 3 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e constitui o regime regra de trabalho, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023