- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 (cinco) dias, a que correspondem 35 horas de trabalho.
- 2 -Os/As trabalhadores/as têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 124.º da LTFP, designadamente nos seguintes casos:
- a)Pessoal dos serviços que encerrem a sua atividade noutros dias da semana;
- b)Pessoal dos serviços cuja continuidade de atividade não possa ser interrompida;
- c)Pessoal dos serviços de limpeza;
- d)Pessoal dos serviços de fiscalização de atividades que não encerrem ao sábado e ao domingo;
- e)Pessoal que preste serviço na biblioteca e instalações desportivas e equipamentos municipais;
- f)Pessoal de outros serviços em que o interesse público o justifique, designadamente os que exercem atividades em exposições, feiras, mercados ou outros eventos;
- g)Outros casos previstos na lei.
Artigo 6.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 07/06/2023
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