- 1 -Entende-se por «período de funcionamento» o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do Município podem exercer a sua atividade.
- 2 -Em regra, o período de funcionamento dos serviços do Município decorre nos dias úteis da semana, entre as 09h00 e as 17h00.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços que desenvolvam atividades específicas que exijam a adequação do período de funcionamento estabelecido no número anterior designadamente:
- a)Balcão Único de Atendimento
- b)Tesouraria;
- c)Serviços externos;
- d)Serviços de limpeza;
- e)Mercado municipal;
- f)Posto de Turismo;
- g)Galeria de Artes e Informação;
- h)Piscinas municipais;
- i)Biblioteca;
- j)Centro de Saúde
- k)Centros Escolares;
- l)Escola Secundária de Amares
- m)Escola Básica 2/3 de Amares
- 4 -Os horários de trabalho serão fixados, por Despacho, pela presidência da Câmara Municipal.
- 5 -Na fixação dos períodos de funcionamento dos serviços, deve ser assegurada a compatibilidade dos mesmos com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe são confiadas.
Artigo 7.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023