- 1 -Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
- 2 -Em regra, o período de atendimento ao público dos serviços inicia-se às 9h00 e termina às 16h30, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos.
- 3 -Na fixação dos períodos de atendimento, deve ser assegurada a compatibilidade dos mesmos com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe são confiadas.
- 4 -O período de atendimento é obrigatoriamente afixado nos serviços do Município.
Artigo 8.º — Período de atendimento
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023