A entrada e saída da barra do Douro deverá realizar-se de acordo com as indicações fornecidas pelas cartas náuticas oficiais e avisos em vigor, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares do regime de pilotagem.
Artigo 16.º — Entrada e saída da Barra do rio Douro
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019