- 1 -É assegurado o serviço público de pilotagem em toda a VND às embarcações de comércio provenientes de portos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento.
- 2 -A requisição de pilotagem é válida para toda a VND, devendo os pedidos de piloto ser apresentados aos serviços da APDL através dos meios em uso no porto e com a antecedência necessária à adequada programação dos movimentos a realizar.
- 3 -Para efeito do número anterior, deverão ser antecipadamente fornecidas todas as informações respeitantes às características das embarcações referidas no Aviso de Chegada e demais elementos que permitam avaliar as suas capacidades de manobra, bem como o porto de origem e de destino.
- 4 -A marcação dos serviços de pilotagem será sempre confirmada pelos serviços competentes da APDL que para o efeito terão em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
(a) Hora para a qual o serviço é pedido;
(b) Condições meteorológicas;
(c) Estado da barra;
(d) Condições de maré;
(e) Caudais no rio Douro;
(f) Condições das eclusas, no caso da sua transposição;
(g) Características da embarcação;
(h) Local de atracação ou desatracação;
(i) Condições do canal de navegação, atentas as limitações das capacidades de manobra das embarcações de maior porte ou eventuais restrições existentes no momento.
- 5 -A pilotagem faz-se com a presença do piloto a bordo o qual embarcará e desembarcará através da embarcação da APDL ou em terra quando as embarcações estiverem atracadas, devendo estas proporcionar meios seguros para essa operação.
Artigo 17.º — Pilotagem
Vigente desde: 16/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019