- 1 -O presente Regulamento aplica-se em toda a área de jurisdição da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., doravante designada por APDL, sobre a via navegável do rio Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respetiva barra, tal como se encontra definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 335/98 de 3 de novembro.
- 2 -A área de jurisdição a que se refere o número anterior, integra ainda os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, disponíveis no sítio oficial da APDL - Via Navegável do Douro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019