- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e da demais regulamentação específica inerente à VND, entende-se por interesse portuário um conjunto de valores a ser prosseguidos pela APDL na defesa do interesse público, designadamente:
- a)Garantia da segurança e conservação das infraestruturas, instalações, edificações e equipamentos portuários da VND;
- b)Salvaguarda de bens e do meio ambiente das zonas fluviais e terrestres da VND sob sua jurisdição;
- c)Proteção dos legítimos interesses da autoridade portuária, comunidade portuária e dos utilizadores da VND;
- d)Otimização e racionalização da exploração económica e do desenvolvimento da VND.
- 2 -A aplicação das normas contidas no presente Regulamento e em regulamentação complementar, poderá ser prejudicada sempre que o interesse portuário o justifique e seja invocado pela autoridade portuária.
Artigo 3.º — Interesse portuário
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019