- 1 -A entrada na barra do rio Douro e estadia na VND de embarcações nas condições que a seguir se indicam, apenas é permitida mediante autorização da APDL e nas condições por ela determinadas na ocasião:
- a)Embarcações com alterações das condições normais da estabilidade;
- b)Embarcações com água aberta ou com fogo a bordo (especialmente se transportarem substâncias explosivas, incendiárias ou suscetíveis de provocar poluição);
- c)Embarcações com indicação para interdição de entrada ou estacionamento no porto por parte da Autoridade competente (DGRM), nos termos da legislação em vigor relativa à inspeção de navios pelo Estado de porto;
- d)Com qualquer tipo de avaria no aparelho motor, ou leme;
- e)Trens de reboque (com exceção dos constituídos por rebocadores ou embarcações locais).
- 2 -Sempre que alguém tenha conhecimento de anomalias que possam comprometer a segurança da navegação ou da própria embarcação, nomeadamente, as indicadas no número anterior, ou que constituam ameaça de dano para o meio ambiente fluvial, deverá de imediato comunicar tal facto aos serviços de segurança da APDL.
- 3 -Em qualquer das situações previstas no n.º 1, caso seja concedida autorização para entrada do navio na VND, a APDL informará dessa decisão a Autoridade Marítima e a Autoridade competente (DGRM), nos termos da legislação em vigor relativa à inspeção de navios pelo Estado de porto.
- 4 -A APDL reserva-se o direito de, mediante decisão fundamentada, interditar escalas de embarcações que em anteriores demandas tenham evidenciado qualidades náuticas inadequadas às exigências de manobrabilidade dos portos do rio Douro e à utilização da VND.
Artigo 20.º — Procedimentos respeitantes à entrada e estadia de embarcações que possam pôr em risco a segurança da VND
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019