- 1 -O cruzamento e a ultrapassagem só são permitidos quando o canal de navegação da VND apresente largura suficiente para a passagem simultânea, tendo em conta todas as circunstâncias locais e o movimento das outras embarcações.
- 2 -Em caso de cruzamento ou de ultrapassagem, as embarcações que seguem uma rota sem perigo de colisão não devem modificar nem a sua rota nem a sua velocidade de tal modo que possam provocar perigo de colisão.
- 3 -Para as embarcações de comprimento superior a 20 m não é permitida a ultrapassagem que provoque a passagem simultânea de três embarcações na mesma zona do canal de navegação da VND.
- 4 -As embarcações devem deslocar-se para estibordo para que o cruzamento se possa efetuar sem perigo, bombordo por bombordo e, em caso de ultrapassagem, a que pretende ultrapassar possa passar por bombordo da ultrapassada.
- 5 -Nos troços do canal navegável indicados no anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, é interdita a passagem simultânea de embarcações de comprimento superior a 20 m, devendo o respetivo Navegador, antes de iniciar a navegação nesses troços, informar-se acerca do movimento de outras embarcações e, se necessário, aguardar nos locais fixados pela APDL e divulgados por Aviso.
- 6 -No troço Cotas - Valeira será possível a circulação alternada de embarcações de comprimento superior a 20 m, com pontos de cruzamento em locais específicos indicados no Anexo II ou outros que venham a ser determinados pela APDL e publicitados por Aviso.
Artigo 22.º — Cruzamento e ultrapassagem
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019