- 1 -As embarcações só podem atravessar a via navegável após se terem certificado de que o podem fazer sem perigo e sem que outras embarcações sejam obrigadas a alterar bruscamente o seu rumo ou a sua velocidade.
- 2 -Quando uma embarcação que se dirige para jusante é obrigada a aproar a montante para poder acostar a um cais, deve dar prioridade às embarcações que, navegando para montante, desejem igualmente atracar ao mesmo cais.
- 3 -Sem prejuízo do regime estabelecido nos números anteriores, as embarcações que possam obrigar outras embarcações a alterar o seu rumo ou a sua velocidade devem anunciar essa manobra, emitindo, em tempo útil:
- a)Três sons prolongados seguidos de um som breve quando, para entrar num porto ou depois da saída, pretendam rodar para estibordo;
- b)Três sons prolongados seguidos de dois sons breves quando, para entrar no porto ou depois da saída, pretendam rodar para bombordo;
- c)Três sons prolongados quando, depois de deixar o porto, queiram atravessar a via navegável, devendo antes do fim do atravessamento emitir, em caso de necessidade, um som prolongado seguido de um som breve, se desejarem rodar para estibordo, ou um som prolongado seguido de dois sons breves, se desejarem rodar para bombordo.
- 4 -As outras embarcações devem, então, durante o tempo que for necessário, alterar o seu rumo e a sua velocidade.
Artigo 24.º — Travessia da via navegável, atracação e desatracação nos portos
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019