- 1 -As embarcações não deverão navegar em paralelo, salvo se a largura do canal disponível na VND o permitir sem incómodo ou perigo para a navegação.
- 2 -É interdito navegar a menos de 50 m de outra embarcação, exceto nas situações de cruzamento ou ultrapassagem em que deverá ser mantida uma distância de segurança adequada a evitar a ocorrência de qualquer sinistro.
Artigo 25.º — Navegação em paralelo: interdição de aproximação de uma embarcação
Vigente desde: 16/08/2019
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