- 1 -O navegador e o proprietário devem empenhar-se na imediata desobstrução da VND sempre que:
- a)Uma embarcação ou equipamento flutuante encalhado ou afundado, bem como qualquer objeto por elas alijado ou perdido, obstrua ou ameace obstruir, total ou parcialmente, a via navegável;
- b)Uma embarcação ou equipamento flutuante esteja impossibilitado de manobrar ou corra risco de naufragar.
- 2 -Ocorrendo a queda na VND de qualquer objeto suscetível de constituir um obstáculo à navegação, o proprietário desse objeto ou o causador da queda são obrigados a proceder à sua imediata remoção, salvo se não lhes for possível fazê-lo, caso em que deverão avisar, com urgência, a APDL e a Autoridade Marítima e bem assim adotar as medidas necessárias a evitar qualquer acidente e garantir a manutenção da navegação.
- 3 -Não sendo efetuada a remoção imediata de objetos caídos da VND, o proprietário ou causador, ficam obrigados a tal operação no prazo fixado pela APDL.
- 4 -Caso a APDL considere possível reiniciar a navegação, o objeto arrojado à VND deverá ficar sinalizado, constituindo as correspondentes despesas encargo do proprietário ou causador do obstáculo.
- 5 -Quando uma embarcação ou equipamento flutuante se afundar, o navegador e o proprietário são obrigados a adotar as medidas necessárias para remover ou reflutuar a embarcação ou equipamento flutuante no prazo fixado pela APDL.
Artigo 30.º — Obrigação de desimpedir a VND
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019