- 1 -Não é permitido deixar salientes das embarcações ou de equipamentos flutuantes quaisquer objetos que possam causar os perigos ou danos mencionados no artigo 28.º
- 2 -As âncoras ou ferros das embarcações e equipamentos flutuantes quando içadas, devem ser recolhidas de modo a ficarem acima da linha de água.
Artigo 31.º — Proibição de objetos salientes
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019