- 1 -A interrupção ou condicionamento da navegação poderão ser determinadas por:
- a)Ocorrência de caudais de cheia;
- b)Necessidade de realização de trabalhos;
- c)Avarias.
- d)Realização de eventos lúdicos ou culturais, nomeadamente, o lançamento de fogo-de-artifício ou a realização de eventos desportivos, cuja prática esteja enraizada nos usos da VND e sua área envolvente;
- e)Operações de reabastecimento de água por embarcações ou aeronaves no combate aos incêndios;
- f)Ocorrência relevante que coloque em risco a segurança das embarcações, de infraestruturas, equipamentos ou de operações em curso ou qualquer outro interesse portuário da VND.
- 2 -A interrupção ou o condicionamento da navegação será determinada pela APDL e publicitada por Aviso a divulgar através do Portal do Douro.
Artigo 34.º — Interrupção e condicionamento da navegação na VND
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019