- 1 -A eclusa, os seus anteportos e todo o seu equipamento estão sob a responsabilidade do operador da eclusa, entendendo-se por anteporto o troço da via navegável entre uma porta da eclusa e o extremo do muro de guiamento mais longo que a ela conduz.
- 2 -Os navegadores de todas as embarcações estão obrigados a cumprir as ordens que recebam do operador da eclusa quando se encontram na eclusa ou nos seus anteportos.
- 3 -O operador apenas responde, nos termos gerais, pelos danos culposamente causados a terceiros, nos casos em que a interrupção, paralisação ou condicionamento do uso da eclusa, anteportos e seus equipamentos sejam determinados por ações ou omissões suas ou do seu pessoal.
Artigo 37.º — Autoridade na eclusa
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019