- 1 -É proibido o governo de embarcações sob a influência de álcool ou de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou quaisquer outras suscetíveis de perturbar a aptidão física ou mental do Navegador.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento considera-se que o Navegador de uma embarcação está sob o efeito do álcool quando apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
- 3 -A verificação pelos agentes de órgãos de polícia criminal de qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo determina o impedimento da embarcação navegar até que o respetivo Navegador seja substituído ou seja atestada por médico a sua aptidão física e mental para o governo.
Artigo 36.º — Governo de embarcações sob a influência do álcool, de substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo na VND
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019