- 1 -O pedido de utilização de eclusa na VND deverá ser apresentado à APDL através do Balcão Virtual (douro.apdl.pt), em conformidade com as obrigações de registo e disponibilização de elementos previstos nos respetivos formulários.
- 2 -A utilização das eclusas na VND está sujeita ao pagamento das tarifas fixadas em regulamento específico.
- 3 -A realização da eclusagem solicitada fica sujeita à autorização da APDL a qual é inserida no plano de ocupação da eclusa disponibilizado online no portal RIS Douro (River Information Services) - douro.apdl.pt.
- 4 -O pedido de eclusagem, para os horários fixados, deve ser feito até às 17 horas do dia anterior.
- 5 -A APDL pode autorizar, a título excecional, eclusagem solicitada sem observância da antecedência prevista no número anterior.
- 6 -Se, posteriormente à marcação da eclusagem, o navegador de uma embarcação verificar que vai comparecer na eclusa para além da hora prevista, deverá, de imediato, comunicar tal facto ao Centro de Controlo da Navegação da VND e ao operador da eclusa, indicando, em caso de atraso, a hora prevista para efetiva chegada.
- 7 -Caso tal procedimento não seja adotado e uma ou mais embarcações comparecerem na eclusa, realizar-se-á a eclusagem dez minutos após a hora marcada e as embarcações retardatárias ou relapsas perderão o direito à eclusagem marcada.
- 8 -Se o procedimento referido no n.º 6 for adotado e o atraso da embarcação for superior à tolerância prevista no número anterior, a mesma ficará sujeita à eclusagem ordinária seguinte mediante existência de vaga no plano de eclusagens, a qual poderá não ocorrer no mesmo dia, ou recorrer a uma eclusagem extraordinária, as quais dependerão, em qualquer caso, da prévia autorização da APDL.
- 9 -Se, posteriormente à marcação da eclusagem, o navegador de uma embarcação desistir da mesma, deverá, de imediato, comunicar o facto ao Centro de Controlo da Navegação da VND e ao operador da eclusa.
- 10 -A não comunicação da desistência até, pelo menos, às 17 horas do dia anterior à data marcada implica a perda do direito à eclusagem, com todas as legais consequências.
Artigo 41.º — Pedido de eclusagem
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019