1 - A embarcação que tenha autorização para realizar uma eclusagem deve aguardar a hora da eclusagem em local seguro próximo da eclusa, avisando, logo que possível, o operador da eclusa da sua presença.
2 - Quando a embarcação se encontrar a uma distância aproximada de 700 m da eclusa, deve contactar o operador via rádio VHF ou, na sua falta, emitir três sons prolongados de sirene, observando o procedimento seguinte:
a) Não ultrapassar outras embarcações, mantendo-se a uma distância delas equivalente a duas vezes o seu comprimento;
b) Reduzir a marcha, preparando-se para imobilizar caso o operador da eclusa não lhe permita a entrada imediata ou não responda ao seu contacto pelo rádio VHF ou sinal acústico;
c) Se a eclusa não estiver livre, o Navegador deverá amarrar a sua embarcação no anteporto, se o operador da eclusa o autorizar, ou noutro local autorizado, ou fundeá-la de modo a não prejudicar a circulação de outras embarcações.
3 - A embarcação deve ainda respeitar os procedimentos seguintes:
a) Não entrar na caldeira da eclusa quando:
aa) O semáforo da porta da eclusa tiver a luz vermelha acesa;
bb) Não houver autorização do operador;
cc) A profundidade existente sobre a soleira da porta não exceder o calado da embarcação pelo menos em 15 cm;
dd) A embarcação tiver saliências capazes de danificar as portas, paredes ou defensas, a menos que esteja provida de para-choques ou defensas efetivas;
b) Acatar as instruções dadas pelo operador da eclusa, nomeadamente, quando se encontrar mais de uma embarcação aguardando a eclusagem;
c) Entrar e sair da eclusa com precaução, para tentar evitar danos nesta, nomeadamente, nas suas portas, muros ou defensas;
d) Utilizar defensas adequadas, em número e qualidade, ao tipo de embarcação, estando interdita a utilização, em sua substituição, de pneumáticos de veículos ou quaisquer objetos suscetíveis de poluir a VND.
e) Colocar a embarcação ou engenho flutuante em marcha, quer na eclusa, quer nos seus anteportos apenas após a autorização do operador da eclusa, cuja indicação poderá ser dada com os semáforos verde e vermelho simultaneamente acesos, sem que tal signifique autorização de saída ou de entrada na eclusa;
f) Amarrar por cabos a embarcação à proa e à popa, logo após a sua entrada na caldeira da eclusa, unicamente aos cabeços de amarração flutuantes existentes para esse efeito, sendo proibido amarrar os cabos a escadas, a outras embarcações ou a qualquer outro dispositivo que não esteja destinado a esse efeito, devendo ainda a subida e descida da embarcação ser acompanhada por forma a permitir uma intervenção rápida no caso de ocorrer prisão do cabeço de amarração;
g) Parar as hélices da embarcação logo que esta, uma vez entrada na eclusa, esteja devidamente amarrada;
h) Não desamarrar a embarcação antes de ter sido dado o sinal autorizando a saída da eclusa;
i) Não apoiar os croques ou qualquer outro equipamento semelhante em órgãos não destinados a facilitar as manobras;
j) Não permanecer na eclusa senão o tempo exclusivamente necessário à eclusagem;
k) Não embarcar ou desembarcar passageiros, exceto quando disponha de autorização da APDL para o efeito;
l) Não efetuar carga, descarga ou transbordo de mercadorias, salvo quando tenha sido previamente emitida pela APDL autorização para o efeito.
m) Todos os tripulantes e passageiros das embarcações de pequeno porte ou de desporto devem manter envergados os coletes salva vidas desde a entrada até à saída da eclusa.
4 - Excetuam-se da obrigação prevista na alínea e) do número anterior as embarcações de pequeno porte para as quais o operador da eclusa indique o procedimento a adotar.