- 1 -A eclusagem de embarcações transportando cargas perigosas é excecional, sendo objeto de autorização casuística pela APDL, mormente, para o transporte de hidrocarbonetos ou gás comprimido sob pressão superior a 15 b, liquefeito ou dissolvido.
- 2 -Nas situações de eclusagem excecional previstas no número anterior deverão ser adotadas medidas especiais de segurança, nomeadamente:
- a)As embarcações deverão parar pelo menos a 100 m das obras de arte da eclusa e, simultaneamente, permanecer a mais de 15 m para jusante de outras embarcações paradas;
- b)A sua eclusagem deve ser feita imediatamente, no horário que vier a ser autorizado;
- c)Durante a eclusagem devem ser tomadas medidas para evitar, designadamente, as causas de incêndio, parar todos os trabalhos de soldadura, afastar as botijas de oxigénio ou acetileno e parar motores existentes no interior da caldeira;
- d)Interditar a visitantes os espaços próximos da eclusa.
- 3 -É proibida a eclusagem de embarcações ou equipamentos flutuantes que transportem cargas explosivas.
Artigo 44.º — Embarcações com cargas perigosas
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019