- 1 -Em caso de sinistro de qualquer natureza, o operador da eclusa deve cumprir, de imediato, os procedimentos estabelecidos no Plano de Emergência da VND e informar a APDL e a Autoridade Marítima.
- 2 -Se do acidente resultar uma avaria grave na embarcação, sem prejuízo do número anterior, o operador da eclusa deve avisar imediatamente o respetivo navegador e adotar as medidas necessárias à evacuação, mormente, se o acidente ocorrer dentro da caldeira.
- 3 -Todo o sinistro que provoque danos na eclusa ou nos seus anteportos deve ser objeto de participação imediata pelo operador da eclusa à APDL e à Autoridade Marítima.
- 4 -A ocorrência de qualquer sinistro ou acontecimento de mar na VND obriga à apresentação do relatório ou protesto de mar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 45.º — Ocorrência de sinistros
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019